Adequação do padrão de minuta para quaificação de pessoas físicas nos atos de registro/averbação.

O RI puxa os dados das pessoas físicas no seguinte padrão:

"NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da CI.RG. n.º XXXXX Órgão Emissor/UF e do CPF/MF n.º XXXXX, residente e domiciliada no endereço...".

Contudo, dadas as alterações legistativas trazidas pelos provimentos 142/2025 e 222/2026 a qualificação das partes deve seguir algumas adequações. No caso, não é mais necessário indicar o documento de identidade na qualificação das partes, bem como, em atendimento ao provimento 222/2026 é uma boa prática que adequar a redação do texto da minuta a fim de não identificar gênero (note-se que, para fins de automatização do sistema, também é uma ótima medida, visto que diminui drasticamente a necessidade de edição). Além disso, em decorrência da necessidade de procedimento de intimação decorrentes dos Títulos da Seção 1, que atualmente pode ser feito via e-mail, seria interessante já indicar esta informação no ato, a fim de que não seja necessário colocá-la manualmente, uma vez que no cadastro já possui esta informação.

A seguir, sugere-se adequação:

“NOME, de nacionalidade brasileira, profissão, com inscrição no CPF/MF sob o n.º XXXX, endereço eletrônico: "e-mail", e NOME, de nacionalidade brasileira, profissão, com inscrição no CPF/MF sob o n.º XXXX, endereço eletrônico: "e-mail" com vínculo conjugal estabelecido em dd/mm/aaaa sob o regime da "regime de bens" e endereço de residência e domicílio na "endereço"

Ticket #97506 Criado em 03/06/2026 11:13
Pedido Criado 08/06/2026

Informações do Ticket

Fila Desenvolvimento - RI Online
Status Pedido Criado
Prazo 08/06/2026
Setor Desenvolvimento
Solicitante Sérgio Alves Pimenta
Atualizado em 7 de Julho de 2026 às 23:10

Sérgio Alves Pimenta

3 de Junho de 2026 às 11:13
O RI puxa os dados das pessoas físicas no seguinte padrão:

"NOME, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da CI.RG. n.º XXXXX Órgão Emissor/UF e do CPF/MF n.º XXXXX, residente e domiciliada no endereço...".

Contudo, dadas as alterações legistativas trazidas pelos provimentos 142/2025 e 222/2026 a qualificação das partes deve seguir algumas adequações. No caso, não é mais necessário indicar o documento de identidade na qualificação das partes, bem como, em atendimento ao provimento 222/2026 é uma boa prática que adequar a redação do texto da minuta a fim de não identificar gênero (note-se que, para fins de automatização do sistema, também é uma ótima medida, visto que diminui drasticamente a necessidade de edição). Além disso, em decorrência da necessidade de procedimento de intimação decorrentes dos Títulos da Seção 1, que atualmente pode ser feito via e-mail, seria interessante já indicar esta informação no ato, a fim de que não seja necessário colocá-la manualmente, uma vez que no cadastro já possui esta informação.

A seguir, sugere-se adequação:

“NOME, de nacionalidade brasileira, profissão, com inscrição no CPF/MF sob o n.º XXXX, endereço eletrônico: "e-mail", e NOME, de nacionalidade brasileira, profissão, com inscrição no CPF/MF sob o n.º XXXX, endereço eletrônico: "e-mail" com vínculo conjugal estabelecido em dd/mm/aaaa sob o regime da "regime de bens" e endereço de residência e domicílio na "endereço"