Atualização de cadastro de atos com relação ao Provimento n.º 161/2024 - DA PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA

Informações adicionais

  • Fila

    Desenvolvimento - RI Online

  • Status

    Análise e Priorização

  • Prazo

    24 de Julho de 2024

  • Setor

    Desenvolvimento

  • Solicitante

24 de Novembro de 2024


Nome do Arquivo Tipo de Arquivo Tamanho Data Limite de Acesso Ações
Descrição do Ticket

Solicito atualização dos tipos de operações a serem comunicadas ao COAF, constantes no cadastro de atos de transmissão no RIonline, bem como do relatório de registro de informações a ser exportado ao site do SISCOAF, conforme Provimento n.º 161/2024, que passam a ser os seguintes:

Caso de comunicação obrigatória:
"Art. 161. O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, comunicará à UIF, na forma do art. 151, II, registro de documento ou título em que conste declaração das partes de que foi realizado pagamento em espécie, ou por título ao portador, de valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) ou ao equivalente em outra moeda.” (NR)

Casos de comunicação a ser analisada para eventual comunicação:
“Art. 162. O oficial de registro de imóveis, ou seu oficial de cumprimento, deve analisar com especial atenção, para fins de eventual comunicação à UIF na forma do art. 151, I, operações, propostas de operação ou situações relacionadas a:

I - doações de bens imóveis ou direitos reais sobre bens imóveis para terceiros sem vínculo familiar aparente com o doador, referente a bem imóvel que tenha valor venal atribuído pelo município igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - concessão de empréstimos hipotecários ou com alienação fiduciária entre particulares;

III - registro de negócios celebrados por sociedades que tenham sido dissolvidas e tenham regressado à atividade;

IV - registro de aquisição de imóveis por fundações e associações, quando as características do negócio não se coadunem com suas finalidades;

V - registro de transmissões sucessivas do mesmo bem em período e com diferença de valor anormais; e

VI - registro de título no qual conste valor declarado de bem com diferença anormal em relação a outros valores a ele associados, como o de sua avaliação fiscal ou o valor patrimonial pelo qual tenha sido considerado para fins sucessórios ou de integralização de capital de sociedade, por exemplo.” (NR)